29ª Semana Eixo Saúde - Dualismo X Monismo

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Internacional em face do direito interno estatal Dualismo e Monismo: teorias acerca da aplicação do Direito

RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO ESTATAL:

 As relações entre direito interno (estatal) e o Direito Internacional é um tema muito importante no Direito Internacional contemporâneo. No entanto, há uma grande divergência na doutrina, tendo sido criada duas teorias, o dualismo e o monismo, que versam sobre esses dois direitos.
Para a teoria dualista, esses direitos são diferentes, sendo impossível a ocorrência de conflitos entre eles, já que as normas de um não teriam aplicação no outro. Só podendo uma norma de Direito Internacional ser aplicada no Direito Interno após a recepção no ordenamento jurídico nacional, de forma expressa ou tácita, só assim ela irá possuir natureza de norma de Direito Interno.
Para essa teoria, outra diferença entre esses direitos é a de que enquanto no Direito Internacional existe uma vontade comum dos Estados, no Direito Interno essa vontade é unilateral e soberana.
O dualismo radical pressupõe o exercício do chefe estatal de uma maneira de garantir a incorporação, ou seja, o presidente poderia avaliar que a norma internacional é diferente a do estado, e por pura discricionariedade relevante, pela oportunidade de conveniência em aderir determinada norma, ele elaboraria um decreto, incorporando a norma internacional, sem passar pelo legislativo. O dualismo admite uma divisão radical entre a ordem interna e a ordem internacional, onde estas por sua vez situam-se em patamares equivalente, porém, incomunicáveis. Dessa forma o tratado vai estar entre a Constituição Federal e a Lei Ordinária.
Quanto a teoria monista, os defensores desta alegam que esses ramos deveriam compor um sistema único, com base no princípio lógico da identidade, pois não deveria ser admitido que uma norma pudesse ter validade internacional sem possuir validade interna, e vice-versa.  Dois caminhos foram seguidos pelos monistas: o monismo nacionalista que defendia que deveria haver a submissão do Direito Internacional ao Direito Interno e o monismo internacionalista defendendo o contrário.  Outros defenderam a existência de um outro ordenamento, qual seja, o monismo jusnaturalista, que preservaram a ideia de que para a obtenção da unidade seria necessário a subordinação de um ou de ambos os ordenamentos a outro.
Para o monismo internacionalista, a progressiva aplicação de normas de Direito Internacional no âmbito interno dos Estados demonstrariam a validade da tese que esposam. Por outro lado, embasaria a preponderância do Direito Internacional, o fato de persistir a responsabilidade Internacional do Estado no caso de ofensa à uma regra desse por uma regra interna.
O monismo internacionalista divide-se em radical e moderado. O primeiro entende que a superioridade do Direito Internacional deve ser vista e interpretada de forma absoluta, a fim de que qualquer disposição contrária de Direito Interno vinda tanto de Juízes e tribunais nacionais seja considerada inválida é inaplicável. O segundo preferiram tomar em consideração a evidência de que os aplicadores do Direito, no âmbito interno, privilegiam a norma interna em detrimento da norma internacional. Entende que a violação a uma norma que não seja interna é entendida como um mero fato ilícito gerador da responsabilidade internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios.
No que diz respeito ao monismo nacionalista, para alguns o Direito Internacional teria nascido do Direito Interno, devendo, então, se submeter a este. Para esses defensores, nenhuma norma de origem estranha aos quadros normativos internos poderiam ser validamente aceitas. A constituição interna seria uma norma suprema, à qual todas as normas internacionais e internas deveriam prestar obediência, e se houvesse algum conflito prevaleceria a lei interna.
Em relação ao terceiro monismo, o jus naturalista, a unidade sistêmica seria conseguida não com a desconsideração do ordenamento Internacional em face do Nacional, ou vice-versa, nem com a subordinação de um ao outro, mas sim com a subordinação dos dois sistemas a um terceiro ordenamento, formado por normas de Direito Natural, fundamento comum, aliás, a ambos.
As Constituições de alguns estados estabelecem regras bem definidas acerca da problemática das relações do Direito Internacional com o Direito interno, muitos deles também existem cujas Cartas Magnas não fazem referência alguma a esse tipo de relação, seja porque não possuem Constituição escrita, a exemplo da Inglaterra e Israel, seja porque a Carta é omissa a respeito. Citam-se, dentre as Cartas que nada dispõem sobre o relacionamento do Direito Internacional público com o Direito interno, as Constituições suíça de 1874, francesa de 1875, belga de 1831, dentre outras. MAZZUOLI, (2011).
Em se tratando do ordenamento jurídico nacional, a constituição brasileira de 1988 não existe sequer uma cláusula de reconhecimento ou aceitação do Direito Internacional pelo nosso Direito Interno, da forma como se encontra, v.g., na Lei Alemã, que dispõe que as normas gerais do direito Internacional Público constituem parte integrante do direito federal e sobrepõem-se às leis nacionais (artigo 25) A única exceção, na Carta Magna de 1988, diz respeito aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, que, por disposição expressa (artigo 5º, § 2°), ingressam no ordenamento brasileiro com o status de norma materialmente constitucional, podendo ser ainda formalmente (além de materialmente) constitucionais (artigo 5° § 3°).
Haja vista a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, várias posições foram questionadas pela doutrina. Então é importante ser discutido o posicionamento do Brasil quanto à oposição dualismo x monismo. Apesar da doutrina majoritária no país adotar a teoria monista, o STF se pronunciou no acórdão tratado acima e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.480-DF, no sentido de que o Brasil adota na verdade a teoria dualista moderada. A doutrina considera a posição do Brasil como monista por admitir o conflito entre norma de direito interno e norma de direito internacional, colocando-as em um mesmo plano. Seria, porém, de forma moderada porque há a equiparação do tratado internacional à lei ordinária pela jurisprudência do STF; Já o STF manifestou estranho entendimento, de que o Brasil adota um posicionamento dualista moderado.
 Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: “Mercosul - Carta rogatória passiva - Denegação de exequatur - Protocolo de medidas cautelares (Ouro Preto/MG) - Inaplicabilidade, por razões de ordem circunstancial - Ato internacional cujo ciclo de incorporação, ao direito interno do brasil, ainda não se achava concluído à data da decisão denegatória do exequatur, proferida pelo presidente do supremo tribunal federal - relações entre o direito internacional, o direito comunitário e o direito nacional do brasil - Princípios do efeito direto e da aplicabilidade imediata - Ausência de sua previsão no sistema constitucional brasileiro - Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração - Recurso de agravo improvido. A recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e dos acordos celebrados no âmbito do Mercosul está sujeita à disciplina fixada na Constituição da República" (CR 8279 AgR/AT-Argentina, Relator(a): Min. Celso de Mello. Julgamento: 17/06/1998, Publicação: DJ Data-10-08-00).
Isso acontece pois, existe, em primeiro lugar, um procedimento especifico de internalização das regras de direito internacional ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo que esse procedimento se faz necessário porque as regras estão em planos diversos e separados. Também poderá ocorrer de uma regra estabelecida em um tratado internacional incorporado ao direito brasileiro ser revogada por lei ordinária posterior no ordenamento jurídico interno e, mesmo assim, o Brasil continuar sendo parte desse tratado na seara internacional, respondendo por seus atos perante a comunidade internacional.
O enquadramento do posicionamento brasileiro como dualista moderado ou como monista moderado não parece apresentar muita relevância na prática. Contudo, o que se mostra relevante é o posicionamento do STF, pois ele mostra à comunidade internacional qual é o entendimento no Brasil sobre o direito internacional. Além disso, suas decisões refletem diretamente à seara internacional, uma vez que no caso da Carta Rogatória 8279, por exemplo, houve denegação de exequatur e um dos argumentos utilizados foi precisamente a concepção dualista moderada do direito em relação ao direito internacional, adotada pelo Brasil. A validade da norma na ordem internacional não implica em validade da mesma na ordem interna.
Com todo respeito, este entendimento incorre em erro elementar. Assim, pensamos que enquanto não for denunciado, o Tratado deverá prevalecer por ser um compromisso assumido perante a comunidade internacional.
Por outro lado, relativamente às normas que emanam de fonte consuetudinária, o STF admitiu a incorporação imediata do Direito Internacional ao Direito interno.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: O trabalho cientifico teve por escopo avaliar as teorias dualista e monista para assim identificar qual o ordenamento jurídico nacional adota. Constatamos que o Brasil adota a teoria dualista concernente às relações entre Direito Internacional e Direito Interno. Nesse sentido, a vigência internacional não importa para aferir se a norma já vale internamente.
 Ainda que haja discussão doutrinária a respeito de qual ato interno introduza o tratado no Brasil, se Decreto Legislativo ou Decreto Presidencial de promulgação, ou, no caso dos acordos executivos, se geram ou não efeitos para particulares quando publicados no Diário Oficial, é sempre um ato de autoridade interna que produz os efeitos na ordem jurídica brasileira. Perturbam o enquadramento feito duas situações: a ineficácia do ato de internalização de tratado quando este ainda não vige internacionalmente para o País e a recepção das normas costumeiras pelo Poder Judiciário. Na continuidade da aplicação do tratado, não se pode afirmar fidelidade ao dualismo. Em conclusão, explica melhor a situação brasileira do que a regra sintetizada no termo dualismo a constatação de que os tribunais brasileiros interpretam restritivamente a vigência das normas internacionais no âmbito interno.
 Isto não quer dizer que seja o Brasil monista com primazia do Direito nacional, pois a refutação do dualismo passa pela permeabilidade entre os dois planos de vigência, algo inadmissível na teoria monista nacionalista. Deve-se ressaltar que, ante a complexidade das relações entre o Direito Internacional e o interno e as variações e sutilezas ocorrentes na prática das autoridades brasileiras, a possibilidade de valer-se de um conceito redutor, como dualismo, vê- se afastada.
 Nem se pode sustentar que as adjetivações e as remodelações que sofre para se adaptar à incontável quantidade de exceções podem salvá-lo. Em verdade, apenas nublam o conteúdo específico do termo, despindo-o de eficácia descritiva e poder explicativo. Ao menos no que tange à vigência das normas internacionais, a conclusão sobre a possibilidade de descrever a prática brasileira como dualista é negativa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 2011.
MAGALHÃES, José Carlos de. O supremo tribunal federal e o direito internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000

Atividade sobre Dualismo e Monismo

 

1 Explique de forma resumida a teoria dualista.

 

 

 

2 Mencione a teoria do Monismo.